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terça-feira, 28 de janeiro de 2014
sábado, 25 de janeiro de 2014
Venda da carne do caranguejo será regulamentada
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO PARÁ –ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pelo artigo 22 da Lei Estadual n°6.482, de 17 de setembro de 2002 e,
Considerando a Lei Estadual n° 7.565, de 25 de outubro de 2011, que dispõe sobre normas
para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de
produtos artesanais comestíveis de origem animal evegetal no Estado do Pará;
Considerando a necessidade de se estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de
higiene e qualidade que deve ser obtido no processamento da carne do caranguejo
Ucides, Cordatus ou Caranguejo Uçá.
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